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Após ter aposentadoria concedida pelo Estado, Mário do Jornal reassume Secretaria de Educação

“Mário do Jornal” pediu exoneração do cargo de secretário de educação no dia 17 de novembro para resolver questões pessoais.

Após ter a aposentadoria concedida pela Secretaria de Administração do estado da Bahia, publicada no Diário Oficial de 5 de dezembro de 2020, o secretário municipal de educação de Cruz das Almas, Mário Araújo dos Santos, reassumiu o cargo nesta quinta-feira (10), faltando poucos dias para o fim da gestão.

“Mário do Jornal” pediu exoneração do cargo de secretário de educação no dia 17 de novembro para resolver questões pessoais. Em 4 de dezembro, o secretário de administração do estado, Edelvino da Silva Goes Flho concedeu “Aposentadoria Voluntária” ao professor com proventos integrais de R$8.573,45 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

Portaria Nº 00251411 de 04 de dezembro de 2020:

O(A) SECRETÁRIO(A) DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 10.955/07 e pelo Decreto 11.688/09, e de acordo com as informações constantes no(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), resolve conceder Aposentadoria Voluntária, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao(s) servidor(es) no(s) item(ns) a seguir discriminado(s):

I MARIO ARAUJO DOS SANTOS, proc. 011.5603.2020.0033724-13, SEC, Professor, PADRÃO E, GRAU IV, matrícula 11194548, proventos integrais – R$8.573,45 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), compostos por Vencimento – R$3.584,52, 25.00 % Avanco Horizontal Inc – R$896,13, 33.00 % Adic Tempo de Serviço Inc – R$1.182,89, 31.18 % Atividade Classe Incorp – R$1.117,65, 50.00 % Grat Aperfeic Prof Incorp – R$1.792,26. A publicação do presente ato faz cessar os efeitos de eventuais nomeações, licenças e afastamentos, conforme art. 44 da Lei 6.677/94, ou, no que couber, art. 168 da Lei 7.990/01, bem como será respeitada a redução de percepção prevista no art. 24, § 2° da EC 103/2019, quando da implantação dos proventos.

As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos independentemente da expedição do novo ato.

EDELVINO DA SILVA GOES FILHO

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA

Por: Portal Cruzalmense

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