
A Prefeitura de Cruz das Almas publicou na tarde desta segunda-feira, 29, o Decreto 284/2021 com novas medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no município. Entre as medidas fica vedado o funcionamento das atividades comerciais de natureza não essencial no dia 02/04/2021 (sexta-feira), inclusive supermercados, mercados, padarias, podendo funcionar apenas os serviços considerados de natureza essenciais.
Confira as principais medidas:
Art. 3º – Fica vedado o funcionamento das atividades comerciais de natureza não essencial no dia 02/04/2021 (sexta-feira), inclusive supermercados, mercados, padarias, podendo funcionar apenas os serviços considerados de natureza essenciais, vale dizer, atividades relacionadas à saúde (nestes não estão incluídos os serviços estéticos), industrias que trabalham em regime de revezamento, segurança, farmácias e serviços de enfrentamento ao Covid;
Art. 4º – Ficam suspensas, das 14:00 horas do dia 03/04/2021 (sábado) às 05:00 horas do dia 05/04/2021 (segunda-feira), as atividades comerciais de natureza não essencial, podendo funcionar apenas os serviços considerados de natureza essenciais, vale dizer, atividades relacionadas à saúde (nestes não estão incluídos os serviços estéticos), industrias que trabalham em regime de revezamento, segurança, farmácias e serviços de enfrentamento ao Covid;
- 1º – As empresas que comercializam gêneros alimentícios (Supermercados, Mercadinhos, Mercearias) deverão encerrar as atividades no máximo as 18:00 horas do sábado (03/04/2021) e no domingo (04/04/2021) às 14:00 horas;
 
- 2º – Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentos poderão ter seu funcionamento até as 24:00 horas, inclusive no domingo dia 04/04/2021;
 
- 3º – Fica vedada a venda de bebidas alcoólicas em quaisquer estabelecimentos, inclusive através de entrega em domicílio (delivery), das 18:00 horas do dia 01/04/2021 (quintafeira) até as 5:00 horas do dia 05/04/2021 (segunda-feira);
 
Art. 5º – A feira livre, inclusive a feira da Coplan, será realizada no dia 03/04/2021 (sábado), devendo encerrar no máximo às 18:00 horas;
Art. 6º – Fica vedada, até o dia 05/04/2021, a prática de qualquer atividade esportiva coletiva, inclusive o uso de parques e quadras esportivas, campos de futebol, em espaços público e/ou privados, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomeração;
Art. 7º – De acordo com o art. 8º, do Decreto Estadual nº 20.311/2021, alterado pelo Decreto Estadual nº 20.324, de 19/03/2021 e 20.333, de 24/03/2021 e 20.348, de 28/03/2021, ficam suspensos, até o dia 05/04/2021, eventos e atividades, independentemente do número de participantes, em logradouros públicos ou privados, tais como: festas, shows, eventos desportivos, cerimônias de casamento, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins.
					
				
					
					


